sexta-feira, 30 de março de 2012

IRS 2011 (VII): DEDUÇÕES À COLECTA (LIMITE CUMULATIVO)

 Depois de ter somado todas as deduções a que tem direito (saúde, educação, lares, habitação e pensões de alimentos) compare com a tabela abaixo, pois só estes limites lhe serão abatidos ao IRS a pagar.

Então, a soma das deduções à colecta previstas nos art. 82.º, 83.º, 83-A, 84.º e 85.º, saúde, educação e formação, pensões de alimentos, encargos com lares e encargos com imóveis,  respectivamente,  não podem exceder os limites constantes da seguinte tabela:


 Nota
Os limites previstos para o 3.º, 4.º, 5.º e 6.º escalões da tabela acima, são majorados em 10% por casa dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS. Esta majoração só é aplicável para o ano de 2012.

Comentário
Como se constata pela leitura da tabela que inserimos, foram drasticamente reduzidas as deduções à colecta de IRS para o ano de 2012, passando a ter limites mais apertados para a generalidade dos encargos relevantes, acrescendo ainda este limite cumulativo para a maioria dos escalões de rendimentos.  
Em 2011 não temos limite para os rendimentos até  € 66.045,00, mas em 2012 só não haverá limite quando os rendimentos não excederem os € 7.410,00 (rendimentos cujo efeito das deduções é geralmente neutro, uma vez que este valor, por tão reduzido, não é provável que gere colecta de IRS). Relativamente aos rendimentos entre estes dois valores, as deduções à colecta passarão a ter um limite cumulativo máximo entre os € 1.100,00 e € 1.250,00 (majoráveis, como acima, em nota, referimos, em função  do numero de dependentes ou afilhados cívis que façam parte do agregado familiar).
Também em 2012, para rendimentos superiores a € 66.045,00, não haverá lugar a qualquer dedução à colecta.
Ainda, e só com efeitos para o ano de 2012, no caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, em que os dependentes fiquem a cargo de ambos os progenitores, a generalidade das deduções à colecta pode ser feita em 50% por cada um destes.

Obs.: Esta nota é meramente informativa, sustentada na informação pública disponível, não sendo esta associação, ou o autor do conteúdo, responsáveis por qualquer incorrecção dos factos ou dos valores referenciados. Recomenda-se a leitura dos normativos que sobre a matéria fazem lei.

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